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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre armazenamento de combustíveis

Votação foi unânime para negar o recurso da Fazenda, que buscava reverter o
entendimento

 

 

Em 12 de setembro, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, garantir o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas de armazenagem de combustíveis sujeitos à incidência monofásica. A decisão negou o recurso da Fazenda, que buscava reverter esse entendimento.

 

 

O processo envolve a distribuidora de combustíveis Ale Combustíveis S.A., cuja compensação de créditos havia sido questionada pela fiscalização sob a alegação de que a legislação veda o crédito sobre despesas com armazenagem e frete para produtos tributados no regime monofásico de PIS e Cofins, como gasolina e óleo diesel. No regime monofásico, a tributação é concentrada na etapa inicial da cadeia produtiva, com alíquotas mais altas, enquanto nas etapas seguintes os produtos ficam sujeitos a uma alíquota zero, pois o imposto já foi recolhido antecipadamente.

 

 

A Lei 10.833/03, no inciso IX do artigo 3º, permite o desconto de créditos relativos a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. A principal discussão foi sobre o inciso I, que trata do crédito em aquisições para revenda, mas inclui uma vedação legal para os produtos sujeitos à tributação monofásica.

 

 

Os advogados Mário Prada, do Mattos Filho, e Thiago Milet, do Batista, Fazio, Manzi & Milet Advogados, argumentaram que a Instrução Normativa RFB 1.911/2019 interpretou o inciso IX, concluindo que a expressão “nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” se refere apenas ao frete, excluindo as despesas de armazenagem. O relator do caso, conselheiro Alexandre Freitas Costa, acolheu essa interpretação, também considerando que a Receita Federal já havia pacificado esse entendimento por meio da Solução de Consulta Cosit 66/21, a qual não prevê vedação ao crédito de despesas com armazenagem em produtos monofásicos.

 

 

Jurisprudência oscilava

 

 

O advogado Thiago Milet destacou que, anteriormente, a Câmara Superior costumava ser desfavorável aos contribuintes, negando créditos sobre despesas de frete e armazenagem por entender que o regime monofásico seria incompatível com o aproveitamento de créditos. No entanto, nesta decisão, o colegiado reafirmou a vedação ao crédito de frete, mas permitiu o crédito sobre armazenagem. “A decisão é de grande importância não só pela relevância econômica das despesas com armazenagem, mas porque confirma que as empresas que comercializam produtos monofásicos podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre despesas associadas a essas receitas”, declarou Milet ao JOTA.

 

 

O processo tramita sob o número 10469.905311/2009-60.

 

Fonte: Jota.info

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