Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o
recolhimento na fonte com alíquota reduzida
Em uma decisão inédita, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por maioria de votos, a cobrança da Cide sobre uma empresa intermediária que realiza remessas de royalties ao exterior. Esse julgamento, decidido por 4 votos a 2, envolve a Apple Remessas, uma subsidiária da Apple Inc., dos Estados Unidos, e diz respeito ao envio de royalties relacionados à importação de serviços e plataformas tecnológicas.
O caso examina as remessas feitas pela Apple Remessas ao exterior em 2018, sujeitas a uma alíquota reduzida de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A fiscalização defende que a empresa brasileira atua como uma extensão da Apple nos Estados Unidos, responsável pela comercialização, e, portanto, deve recolher a Cide sobre essas remessas. Em contrapartida, a empresa argumenta que sua função se limita à intermediação de pagamentos e que não participa dos contratos de importação nem do atendimento ao cliente.
Em sua defesa, o procurador da Fazenda, Fabrício Sarmanho, afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados a licenças de software, não é aplicável ao caso, pois o processo envolve a oferta de uma plataforma (Apple Store) ao cliente, e não uma licença de software.
O advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto, que representa a empresa, alegou que a Apple Remessas é apenas uma facilitadora de pagamentos no Brasil e que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor, excluindo a incidência da Cide sobre pessoas físicas. Além disso, ele destacou que algumas operações no Brasil não estão sujeitas ao IRRF de 15%, pois se referem a “softwares de prateleira”.
A relatora do caso, Laura Baptista Borges, votou a favor da cobrança da Cide, argumentando que a Apple Remessas presta serviços sujeitos à incidência dessa contribuição. Seu voto foi fundamentado no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00, que prevê a Cide para empresas que paguem ou remetam royalties ao exterior.
Por outro lado, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa abriu divergência, preocupada com o precedente que tal decisão poderia estabelecer para outras empresas do setor. Segundo ela, como o serviço é prestado a pessoas físicas, a Cide não deveria ser cobrada. No entanto, seu voto foi vencido. O processo tramita sob o número 10880.781020/2021-03 e envolve a Apple Serviços de Remessas Ltda.
Fonte: Jota.info