Ressarcimento de créditos fiscais próprios identificados por inteligência artificial de tecnologia proprietária parametrizada aos sistemas das administrações públicas fazendárias (legalcert/aira “assistente de inteligência em receitas e aportes”)
Integração via inteligência artificial de varredura de auditoria eletrônica conjugada em laudo pericial contábil fiscal e controle de malha (ecf/efd/manad), cumulativamente dispostas as verificações de obrigações principais e acessórias eventualmente não formalizadas para prevenção de infrações formais, e, especialmente, orientado para identificação de rubricas residuais de créditos fiscais por ventura não utilizados para desoneração tributária continuada > tax relief [amortização descontada de tributos por direitos creditórios homologados/orçamentados | regimes especiais incentivados (sefaz.icms) | isenção fiscal (iof/irpj/csll) por estruturação de fundos próprios (ficfim/fii/fidc/fip)]
Amortização e liquidação fiscal por precatórios alimentícios (direitos creditórios transitados em julgado de saldo incontroverso e ofício requisitórios com dotação orçamentária) nas três esferas e, especialmente, na federal [ART. 100, § 21, III, § 22 I e II, CF/88 (EC 113/2021) | DECRETO Nº 11.249/2022 | PORT. PGFN Nº 10.826/2022], conforme regulamentação detalhada a seguir.
Capítulo IX da utilização de créditos de precatórios
Art. 60. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.
(…)
Art. 64. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente.
Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela RFB, inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
Economia fiscal | Contabilização. Solução de Consulta RFB nº 6.007/2019 (Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil). Distribuição direta de dividendos ou reinvestimento operacional nas atividades da empresa. Saldo direcionado originado das reduções tributárias não configuram ingresso patrimonial (art. 195, I, b, CF/88). Recurso Extraordinário STF n. 606.107 RS. Economia efetiva. Receita contábil não tributável sem incidência de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS.
Segurança jurídica | Impossibilidade de aplicação de multa isolada. Supremo Tribunal Federal (STF). Preceito fundamental. Inconstitucional a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária por utilização de precatórios. Recurso Extraordinário (RE) 796939 (trânsito em julgado em 20/06/2023). Repercussão geral (Tema 736 STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905.
Impossibilidade de prejuízo | Pagamento de precatório federal pela União em até 24 meses, conforme art. 100, § 5, CF/88: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)