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STF: imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário tem repercussão geral

Resultado do julgamento será de aplicação obrigatória em casos
idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a aplicação da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis durante a integralização de capital social. Com essa decisão, o STF julgará o tema sob a sistemática de repercussão geral, tornando o resultado vinculante para casos semelhantes em todos os tribunais do país. Ainda não há previsão para o julgamento.

 

 

O caso foi levado ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir pela incidência do ITBI, argumentando que a imunidade prevista na Constituição não se aplica quando a atividade principal da empresa beneficiária envolve compra, venda ou locação de imóveis. O contribuinte, no entanto, defendeu que essa restrição só deveria valer em operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, conforme previsto na Constituição.

 

 

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

 

 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que, no julgamento do Tema 796, o STF definiu que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que ultrapassa o capital social a ser integralizado. Nesse julgamento, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a exclusão da imunidade prevista na Constituição está relacionada apenas a fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital.

 

 

Barroso ressaltou que frequentemente surgem questionamentos sobre créditos tributários relacionados a transferências feitas por sócios para integralizar o capital social de empresas de compra e venda ou locação de imóveis. Ele afirmou que a questão possui relevância constitucional, pois impacta a arrecadação municipal e afeta a promoção de iniciativas de capitalização para o crescimento empresarial.

 

 

Os advogados da contribuinte, André Ferreira Zoccoli, Gabriel Saccomano Zoccoli e Mariana Decico Real, do escritório Zoccoli Sociedade de Advogados, destacaram que o STF já havia reconhecido a imunidade do ITBI na integralização de capital, exceto em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, quando a atividade da empresa é predominantemente imobiliária. O caso tramita no STF como RE 1495108 (Tema 1348).

 

Fonte: Jota.info

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