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III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

III.1. AUDITORIA DE CRÉDITOS FISCAIS PRÓPRIOS

[TECNOLOGIA PROPRIETÁRIA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARAMETRIZADA AOS SISTEMAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS FAZENDÁRIAS (LEGALCERT/AI)]

III.1.1. INTEGRAÇÃO VIA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE VARREDURA DE AUDITORIA ELETRÔNICA CONJUGADA EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL FISCAL E CONTROLE DE MALHA (ECF/EFD/MANAD), CUMULATIVAMENTE DISPOSTAS AS VERIFICAÇÕES DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS EVENTUALMENTE NÃO FORMALIZADAS PARA PREVENÇÃO DE INFRAÇÕES FORMAIS, E, ESPECIALMENTE, ORIENTADO PARA IDENTIFICAÇÃO DE RUBRICAS RESIDUAIS DE CRÉDITOS FISCAIS POR VENTURA NÃO UTILIZADOS., CONFORME EXEMPLOS A SEGUIR.

III.2. PROGRAMAS DE INCENTIVOS POR ATIVIDADE ECONÔMICA 

[CUSTOMIZAÇÃO DE PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS PARA ABERTURA DE LINHAS DE CRÉDITOS SUBSIDIADAS, AQUISIÇÃO DE INSUMOS, DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTINUADA, INSTALAÇÃO DE PLANTAS INDUSTRIAIS E CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA]

III.2.1 INSTALAÇÃO DE PLANTAS INDUSTRIAIS E CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO/LOGÍSTICA POR ESTADO | RECOF [IPI (ALÍQUOTA ZERO) INSUMOS BENEFICIADOS À EXPORTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA] DRAWBACK [II/IPI (ALÍQUOTA ZERO) EM IMPORTAÇÕES DE INSUMOS BENEFICIADOS À EXPORTAÇÃO] CONFAZ [ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO (70% REDUZIDO) LIQUIDAÇÃO POR PRECATÓRIOS HOMOLOGADOS];

Portaria RFB nº 247

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

III.3. PAGAMENTO DESCONTADO DE TRIBUTOS POR UTILIZAÇÃO DE ATIVOS JUDICIAIS PATRIMONIAIS

[AMORTIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FISCAL POR PRECATÓRIOS ALIMENTÍCIOS (DIREITOS CREDITÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO DE SALDO INCONTROVERSO E OFÍCIO REQUISITÓRIOS COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA) NAS TRÊS ESFERAS E, ESPECIALMENTE, NA FEDERAL [PORTARIA N. 247/2022, ART. 60 E 64 PARÁGRAFO ÚNICO], CONFORME REGULAMENTAÇÃO DETALHADA A SEGUIR.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS

Art. 60. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União,

reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais,

próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado,

observado o disposto neste Capítulo.

(…)

Art. 64. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser

devolvidos ao devedor-cedente.

Parágrafo único. Se existirem débitos em aberto administrados pela

RFB, inclusive parcelados, o devedor poderá optar pela utilização dos
valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.

JURÍDICO ECONÔMICO TRIBUTÁRIO

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

III.3.1. AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE TRIBUTOS POR PRECATÓRIOS. PAGAMENTO DESONERADO DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS [RFB/PGFN (INSS.PATRONAL/IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/IPI)], ESTADUAIS [SEFAZ.PGE/SP (ICMS)] E MUNICIPAIS [ISS/IPTU] POR DIREITOS CREDITÓRIOS, HOMOLOGADOS E ORÇAMENTADOS COM PARIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA [SELIC], E SUBSCRIÇÃO JUDICIAL DO CONTRIBUINTE NO PÓLO ATIVO PROCESSUAL [BENEFICIÁRIO DOS PAGAMENTOS À CONTA DE NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA], LASTREADOS POR FIDCs [FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS] NA B³ [BOLSA DE VALORES], ADMINISTRADOS POR DTVM (DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) REGULADA PELA ANBIMA/CVM (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS/COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS);

III.3.1.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA [CONSTITUCIONALIDADE. ART. 100, § 5, § 11, INCISO L, 100, §11, §12, §13, §14, §21, §22. CONSOLIDAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 62/2009 E 113/2021. NORMATIVA ADMINISTRATIVA. PORT. RFB247/2022. ART. 60 E 64, PARÁGRAFO ÚNICO “DÉBITOS EM ABERTO ADMINISTRADOS PELA RFB, INCLUSIVE PARCELADOS, O DEVEDOR PODERÁ OPTAR PELA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR”], CAPUT DO ART. 18. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº2.066/2022];

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

II.3.2. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA [FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL]. SANEAMENTO DE PASSIVO POR EXCLUSÃO DE IRREGULARIDADES (ANATOCISMOS, MULTAS PUNITIVAS, DECADÊNCIAS, PRESCRIÇÕES INTERCORRENTES, DUPLICIDADES DE COBRANÇA) + DESCONTOS CONDICIONAIS NORMATIVOS + PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL + DIFERIMENTO/MORATÓRIA DAS PARCELAS INICIAIS REDUZIDAS + PAGAMENTO DE SALDO RESIDUAL POR DIREITOS CREDITÓRIOS/PRECATÓRIOS FEDERAIS (PORTARIA PGFN Nº 10.826/2022 ASSOCIADO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU À CONTA DE NEGOCIAÇÃO);

Economia fiscal em média de 20% a 84%

Transparência fiscal

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

III.3.3. DESONERAÇÃO tributária continuada sobre folha de pagamento

III.3.3.1. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS POR EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS [SALÁRIO FAMÍLIA, MATERNIDADE, (1/3) DE FÉRIAS…] DA BASE DE CÁLCULO DO INSS [CARF (MANAD)];

III.3.3.2. PAGAMENTO DESCONTADO DE INSS PATRONAL COM PRECATÓRIOS FEDERAIS [PORT. RFB 247/2022 (ART. 64, § ÚNICO)] COM ECONOMIA FISCAL A PARTIR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE AS OBRIGAÇÕES FISCAIS RECORRENTES;

III.3.3.3. EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO SALARIAIS [COMISSÕES, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOBRE RESULTADOS LÍQUIDOS (PRL)] DA FOLHA DE PAGAMENTO EMPRESARIAL POR SUBSTITUIÇÃO DE MÉTODO FINANCEIRO INSTITUCIONAL;

1º PASSO = CONTA GARANTIA [ESCROW ACCOUNT] GERADA POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO [FINTECH/PAYMASTER (*METALBANK ] ;

 

2º PASSO = EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA REALIZAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DAS VERBAS NÃO SALARIAIS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS EXTEMPORÂNEOS;

 

3º PASSO = CONTABILIZAÇÃO DE ECONOMIA FISCAL POR REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO DE INSS PATRONAL, IRPJ E CSLL NAS COMPETÊNCIAS VINCENDAS;

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

RESULTADOS CONSOLIDADOS

ECONOMIA FISCAL | CONTABILIZAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 6.007/2019 [MINISTÉRIO DA ECONOMIA/SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL]. DISTRIBUIÇÃO DIRETA DE DIVIDENDOS OU REINVESTIMENTO OPERACIONAL NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SALDO DIRECIONADO ORIGINADO DAS REDUÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO CONFIGURAM INGRESSO PATRIMONIAL [ART. 195, I, B,CF/88]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF N. 606.107 RS. ECONOMIA EFETIVA. RECEITA CONTÁBIL NÃO TRIBUTÁVEL SEM INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/COFINS;

SEGURANÇA JURÍDICA | IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [STF]. PRECEITO FUNDAMENTAL. INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE MULTA NO CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 796939 [TRÂNSITO EM JULGADO (20/06/2023)]. REPERCUSSÃO GERAL [TEMA 736 STF (HTTPS://PORTAL.STF.JUS.BR/JURISPRUDENCIAREPERCUSSAO/TEMA.ASP?NUM=736)]. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4905;

IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO | PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FEDERAL PELA UNIÃO EM ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) MESES, CONFORME ART. 100, § 5, CF/88 “É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DAS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO DE VERBA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DE SEUS DÉBITOS ORIUNDOS DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO CONSTANTES DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS APRESENTADOS ATÉ 2 DE ABRIL, FAZENDO-SE O PAGAMENTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, QUANDO TERÃO SEUS VALORES ATUALIZADOS MONETARIAMENTE. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 2021)”

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BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

UNIÃO

METODOLOGIA | RECEITA FEDERAL DO BRASIL/ PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO CONTÁBIL. SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA. DCTF [DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS]. EFD [ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (PIS/COFINS)]. ATIVOS JUDICIAIS PATRIMONIAIS. RECEBÍVEIS. FATO CONTÁBIL FISCAL. PAGAMENTOS VINCULADOS. DÉBITOS FISCAIS. PROTOCOLOS DAS INDICATIVAS DARFS. AUTOS DO PROCESSO. ADIMPLEMENTO CONVENCIONAL. PARIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SELIC DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS CRÉDITOS DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS ALIMENTÍCIOS. PRIORIDADE DE PAGAMENTO [ART. 100, § 11, INCISO L,CF]. BAIXA SIEF [SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS]. NOTIFICAÇÃO EVENTUAL. DIRECIONAR PLANO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL [PORT. RFB 247/2022. ART. 60 E64, PARÁGRAFO. CAPUT DO ART. 18. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº2.066/2022 PORT.PGFN 10.826/2022];

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BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

ESTADO DE SÃO PAULO

METODOLOGIA | SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

I. HABILITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO FISCAL [HTTPS://PORTAL.FAZENDA.SP.GOV.BR/SERVICOS/REGIME-ESPECIAL (PORTARIA CAT 18/2021)];

II. INSTRUÇÃO DE PARECER JURÍDICO ECONÔMICO TRIBUTÁRIO > CERTIFICAÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO CONTRIBUINTE. INDÚSTRIAS DE BASE [ALIMENTÍCIAS / AUTOMOTIVAS / FARMACÊUTICAS / LOGÍSTICA / METALÚRGICAS]

III. AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE ICMS SEFAZ.PGE/SP POR PRECATÓRIOS ESTADUAIS ALIMENTÍCIOS [HTTP://WWW.PORTAL.PGE.SP.GOV.BR/PRECATORIOS/] VIA ADMINISTRATIVA POR SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA. RECEBÍVEIS JUDICIAIS. APURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. REGISTRO NO SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL). FATO CONTÁBIL FISCAL. PAGAMENTOS VINCULADOS. DÉBITOS FISCAIS. PROTOCOLOS DAS INDICATIVAS DARES. AUTOS DO PROCESSO DO PRECATÓRIO SOB TITULARIDADE DO CONTRIBUINTE. ADIMPLEMENTO CONVENCIONAL. PARIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SELIC DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS CRÉDITOS DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS ALIMENTÍCIOS. PRIORIDADE DE PAGAMENTO [ART. 100, § 11, INCISO L, CF]. BAIXA POR AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ VIA POSTO FISCAL. RELATÓRIO 057.PRODESP [PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO]. NOTIFICAÇÃO EVENTUAL. DIRECIONAR PLANO TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL [LEI N° 17.843/2023. RESOLUÇÃO PGE. SP. Nº 6.2024]

III. I.A. FISCAL
BENEFÍCIOS ECONÔMICO TRIBUTÁRIOS

[REDUÇÃO DA CARGA DE IMPOSTOS (TAX RELIEF)]

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

METODOLOGIA | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CONTRIBUINTES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ESSE PROCEDIMENTO É BASEADO NA LEI FEDERAL Nº 13.988/2020, QUE ESTABELECE NORMAS PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS, E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, COMO A LEI Nº 17.262/2020 E O DECRETO Nº 59.504/2020, QUE REGULAMENTAM A TRANSAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

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