Para o colegiado, a contribuição se caracteriza como contribuição social e teria
imunidade no caso de exportações
Fernanda Valente
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por unanimidade que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) deve ser aplicada sobre as receitas de exportação. O caso analisado envolve uma cooperativa considerada equivalente a um produtor rural pessoa física. O relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, afirmou que a contribuição ao Senar possui caráter de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, pois é destinada principalmente ao atendimento de trabalhadores rurais.
O ponto central do debate foi a natureza jurídica da contribuição. Caso fosse classificada como contribuição social geral, não incidiria sobre receitas de exportação. No entanto, sendo considerada uma contribuição de interesse de categoria profissional, seria aplicável. O recurso foi movido pela Fazenda Nacional contra uma decisão anterior que afastava a cobrança da contribuição. Na turma ordinária, prevaleceu o entendimento de que a contribuição seria de caráter social e, portanto, estaria isenta de incidência em exportações, conforme o artigo 149 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 2º, inciso I, estabelece que contribuições sociais não devem incidir sobre receitas de exportação.
O conselheiro Rodrigo Amorim destacou em seu voto que o parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição garante a imunidade sobre receitas de exportação para contribuições sociais e de domínio econômico, mas não para contribuições de categorias profissionais. Ele também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 816.830 (Tema 801), retirou da ementa a menção à natureza jurídica da contribuição ao Senar como contribuição social. Por isso, concluiu que a decisão anterior deveria ser modificada. O processo, que envolve a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda., está registrado sob o número 11060.003427/2009-18.
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