A inovação do artigo 49 da Portaria PGFN nº 6.757/22, alterada pela Portaria PGFN nº
1.457/24,demonstra uma evolução no tratamento das empresas em falência
A interação entre a Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), que organiza a ordem de pagamento entre credores, e a Lei de Transação Tributária (Lei nº 13.988/20), voltada à recuperação de créditos tributários, foi ampliada pela Portaria PGFN nº 1.457/24, que busca melhorar a análise da recuperabilidade de créditos tributários em casos de falência.
Empresas insolventes, classificadas como rating D pelo Fisco, agora podem acessar descontos de até 65% nos débitos, usar até 70% de prejuízos fiscais para reduzir dívidas e obter prazos de pagamento de até 120 meses. Esse novo modelo considera a capacidade de pagamento da massa falida e a condição econômica da empresa.
A portaria reformula o processo de transação tributária, permitindo que empresas em falência utilizem prejuízos fiscais em acordos tributários. Na falência, os créditos tributários são pagos após encargos extraconcursais, dívidas trabalhistas e garantias reais, conforme a ordem definida pelo STF na ADPF 357.
Essa inovação busca garantir que a União recupere créditos mesmo em falências, e a análise agora inclui uma verificação mais profunda da situação econômica da massa falida. O critério da Capacidade de Pagamento (Capag) é calculado considerando o saldo disponível para o Fisco após dívidas prioritárias, oferecendo maior realismo fiscal.
Esse avanço na transação tributária foi aplicado em casos como o da Ympactus, que, ao usar prejuízos fiscais para abater dívidas, contribuiu com R$ 544 milhões aos cofres públicos, preservando recursos para outros credores. A mudança reflete um aprimoramento na gestão de créditos fiscais em cenários de falência, promovendo um processo mais ágil e eficiente para as empresas e o Estado.
Fonte: Valor Econômico – Globo.com