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Compensação de ICMS com precatórios deve respeitar repartição, decide STF

Ministros definiram que, mesmo que pagamento não seja em dinheiro, deve-se
respeitar repartição dos 25% do ICMS

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade de uma lei do Amazonas que permite a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios. No entanto, os ministros determinaram que, mesmo com essa forma de pagamento, o estado deve garantir o repasse de 25% do ICMS aos municípios, conforme exigido pela Constituição. A discussão, que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, encerrou-se no julgamento virtual concluído na terça-feira (5/11).

 

 

A Lei nº 3.062/2006 do Amazonas, que permite a compensação para credores de precatórios expedidos em processos ajuizados até 31 de dezembro de 1999, foi questionada pelo PSDB. O partido argumentou que a norma viola a proibição de compensação automática e não garante a ordem cronológica de pagamentos estabelecida pelo artigo 100 da Constituição, além de prejudicar a repartição de 25% da arrecadação do ICMS para os municípios.

 

 

O relator, ministro Nunes Marques, rejeitou os argumentos de inconstitucionalidade, destacando que a lei beneficia todos os credores de precatórios ao acelerar o pagamento dessas dívidas, sem prejuízo aos demais credores. Marques explicou que a antecipação de créditos não compromete o pagamento daqueles programados para um momento posterior, já que os precatórios, conforme o ADCT, podem ser quitados em até dez anos para casos ajuizados antes de 31 de dezembro de 1999.

 

 

Além disso, o relator citou uma decisão recente do STF na ADI 3837, reafirmando que o repasse de 25% do ICMS aos municípios é obrigatório mesmo para débitos extintos por compensação. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: jota.info

 

 

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